Economia

STJ julga se inadimplente pode reaver valor pago na compra do imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado em caso de inadimplência no contrato de compra e venda de imóvel financiado. Na prática, a decisão pode significar a possibilidade de o comprador conseguir reaver o valor pago antes de ficar sem o bem.

 

A sentença a ser concedida pela 2ª Seção da Corte, que analisa o caso, deverá ser seguida pelos tribunais estaduais do país. O julgamento começa em recurso para reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), favorável aos compradores de um imóvel que se tornaram inadimplentes e obrigou a empresa a devolver 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos.

 

O acórdão do TJ-SP determina a aplicação do artigo 53 do CDC. Atualmente, não existe um entendimento em torno do caso, pois as decisões podem ser amparadas na Lei de Alienação Fiduciária (9.514/17) ou pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

O advogado especializado em Direito Imobiliário, Diego Amaral, explica que geralmente o consumidor firma o contrato de alienação fiduciária conforme a Lei 9.514/17, mas a empresa não faz o registro em Cartório imediatamente do mesmo, ou efetua isso muito posteriormente, quando precisa executar o devedor. “Nesse sentido, entendo que se descumpre um requisito fundamental da lei”, avalia.

 

O especialista afirma que, numa situação como essa, se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor porque não houve o registro do contrato de forma imediata, conforme estabelece a Lei 9.514/17. “Aí entraria com base na Lei de Distrato e automaticamente com a proteção do CDC”, esclarece.

 

No caso de registro do contrato no cartório de forma imediata, Amaral completa que nessa situação tem validade a Lei 9.514/17. “Pode até sobrar alguma parte do dinheiro a ser devolvido para o consumidor, mas seguindo a lei de alienação fiduciária, que seria executar o contrato, levando o imóvel a leilão. No primeiro leilão, vai pelo valor de avaliação do imóvel e no segundo o da dívida. Muitas vezes, se arrematado no segundo leilão não se sobra nada a ser devolvido.”

 

Informações sobre a fonte: Diego Amaral, advogado especializado em Direito Civil e Imobiliário. Bacharel em Direito pela PUC/GO e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ. MBA em gestão de Negócios Imobiliários pela ADEMI-GO/UFG. Secretário-adjunto da Comissão Especial de Direito Imobiliário do Conselho Federal da OAB (CFOAB). Diretor Jurídico e representante da OAB junto ao CODESE/GO. Professor universitário de Direito Imobiliário (graduação e pós-graduação). Autor e palestrante no âmbito do Direito e Negócios Imobiliários. Sócio do escritório Dias & Amaral Advogados.

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