Corregedoria Nacional: alterações de nome e gênero em cartórios
A Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu novos procedimentos para alterações extrajudiciais do nome civil de pessoas físicas e aprimorou as regras para registro de alterações de nome e/ou gênero de pessoas transgêneros. Essas mudanças entraram em vigor no dia 28 de setembro, e foram publicadas nos Provimentos n. 152/2023 e n. 153/2023 que devem constar no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Na prática, qualquer pessoa com mais de 18 anos pode solicitar pessoalmente a mudança de nome a um cartório de registro civil, sem necessidade de ação judicial. Um pedido feito por videoconferência equivale a um pedido feito pessoalmente.
Os documentos necessários para solicitar a mudança de nome incluem certidão de nascimento, cópia da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, certidões cível, criminal, eleitoral e de protesto, além da declaração de que nenhuma ação judicial será tomada contra a solicitação. Por sua vez, um agente com poderes específicos pode solicitar a mudança de sobrenome após a celebração de escritura pública.
“Antigamente só permitia que pessoas alterassem o nome diretamente em cartório ao completar a maioridade, entre os 18 e 19 anos. Ou seja, o prazo era muito curto. Passado este prazo, a pessoa era obrigada a judicializar. Com essa mudança, basta se dirigir ao cartório onde você foi registrado com documentos pessoais (Certidão de nascimento, CPF e comprovante de endereço) e solicitar essa alteração. Pode ser que o oficial de registro solicite alguma certidão criminal ou cível por entender que precisa de alguma justificativa”, explica Bruno Quintiliano, conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO) e vice-presidente da Arpen Brasil.
No registro da certidão de nascimento, a regulamentação estabelece que o nome do portador não deve expô-lo ao ridículo e também deve evitar ser homônimo ao sobrenome de pelo menos um ancião direto de qualquer linhagem, de qualquer categoria, quando o sobrenome escolhido não constar nos nomes dos pais deverá ser apresentado comprovante de sobrenome.
Além disso, se o declarante indicar apenas o primeiro nome do titular do registro, o oficial do cartório deverá incluir pelo menos um sobrenome de cada progenitor, se existir, em qualquer ordem, sempre tendo em conta os homónimos. Se o nome escolhido for igual ao de outra pessoa da família, deve-se acrescentar o agnome (filho, neto, sobrinho) ao final do nome para distingui-los.
Mudança de gênero
Alterações previstas nos Termos. O Decreto 152/2023 trata de regras específicas para alteração de nome e/ou gênero de pessoa transexual, permitindo a realização de solicitações a qualquer cartório ou ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN). Caso seja feito em cartório diferente daquele em que a pessoa estava originalmente inscrita, o pedido será enviado entre cartórios para reconhecimento pelo Centro de Informações do Registro Civil (CRC), o que não acarretará taxas adicionais além das previstas em lei. Os serviços são prestados em dois cartórios.
Na modernização das regras de alteração de nome e/ou gênero de pessoa trans, foi abolida a norma anterior que previa a apresentação de laudo médico ou psicológico identificando a pessoa trans. Também é facilitado o encaminhamento de solicitações de alterações recebidas pelas agências consulares de brasileiros residentes no exterior.