Divórcio liminar em caso de violência doméstica reforça autonomia da vítima
Decisão que decretou a dissolução do casamento antes da citação do réu destaca caráter potestativo do divórcio e dimensão protetiva da medida
Uma decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Caxias do Sul (RS) autorizou o divórcio de forma liminar, antes mesmo da citação da parte requerida, em um caso que envolve violência doméstica. A medida foi concedida após deferimento de medidas protetivas e determinou a imediata averbação da dissolução no Registro Civil.
O entendimento se baseia no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e no artigo 300 do Código de Processo Civil. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é considerado direito potestativo — ou seja, depende apenas da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sem necessidade de comprovação de culpa, prazo mínimo ou concordância da outra parte.
Para o conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), vice-presidente da Arpen Brasil, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Anoreg/GO) e titular de cartório, Bruno Quintiliano, a decisão reforça a evolução do direito de família no Brasil.
“O casamento é um ato de vontade. A dissolução também é. Quando há violência, manter o vínculo formal pode ampliar o sofrimento da vítima. A atuação célere do Judiciário assegura dignidade e autonomia”, afirma.
A decisão limitou-se à dissolução do vínculo. Questões patrimoniais, como partilha de bens e eventuais dívidas, seguem tramitando normalmente, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Segundo Quintiliano, não há violação ao direito de defesa porque o divórcio não admite resistência material eficaz. “Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade”, destaca.
Em contextos de violência doméstica, a decretação imediata do divórcio também assume caráter protetivo, ao evitar a manutenção simbólica do vínculo com o agressor e permitir que a vítima reorganize sua vida com maior segurança jurídica.
Divórcio após a EC 66/2010:
● Não exige separação prévia;
● Não depende de culpa;
● Não requer concordância do outro cônjuge;
● Pode ser decretado liminarmente quando presentes os requisitos legais.
O conteúdo tem caráter informativo. Cada situação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.
