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Casais podem mudar o regime de bens após o casamento, mas alteração exige decisão judicial

Processo requer justificativa legítima, autorização do juiz e registro em cartório; mudança precisa garantir segurança jurídica e não prejudicar terceiros

Embora muitas pessoas acreditem que o regime de bens escolhido no casamento é definitivo, a legislação brasileira permite a sua alteração, desde que cumpridos alguns requisitos legais. A mudança, no entanto, não é automática e depende de decisão judicial.

Segundo o conselheiro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Goiás (Arpen-GO), vice-presidente da Arpen Brasil e tabelião do Cartório Bruno Quintiliano, em Aparecida de Goiânia, trata-se de um procedimento que exige cautela, motivação legítima e transparência.

“Sim, é possível alterar o regime de bens depois de casado, mas isso só ocorre com autorização do juiz. O casal precisa comprovar que há um motivo justo e que a mudança não afetará direitos de terceiros, como credores, sócios ou dependentes”, explica. “A Justiça precisa ter segurança de que a alteração não está sendo usada para fraudar obrigações ou proteger bens de maneira indevida.”

O regime de bens define como o patrimônio do casal será administrado durante a união e após o seu término, seja por divórcio ou falecimento. Os modelos mais comuns são comunhão parcial, bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois cônjuges,  o que cada um tinha antes permanece individual; comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, são comuns ao casal; separação total cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, sem divisão de bens; e participação final nos aquestos, durante o casamento, cada um administra seu patrimônio, em caso de separação, há partilha dos bens adquiridos de forma conjunta.

De acordo com Quintiliano, as motivações para a mudança variam conforme a fase da vida e os objetivos do casal. “Muitos casais que se casaram jovens em comunhão parcial, por exemplo, decidem mudar para separação total depois de constituírem empresa ou acumularem patrimônio. Isso pode fazer parte de um planejamento financeiro ou sucessório mais estruturado”, afirma o tabelião.

Após o juiz autorizar a alteração, os cônjuges devem formalizar o novo regime por meio de um pacto pós-nupcial, lavrado em cartório de notas. O documento funciona como um contrato que detalha o regime escolhido e as regras patrimoniais a partir da mudança. “É fundamental que o pacto seja redigido de forma clara, para evitar dúvidas no futuro. Recomenda-se o acompanhamento de um advogado e do tabelião para garantir que tudo esteja em conformidade com a lei”, orienta Bruno.

Concluída essa etapa, é preciso registrar a decisão judicial e o pacto no cartório de registro civil, onde será feita a averbação no assento de casamento. Esse procedimento é o que torna pública a alteração e assegura a sua validade. “A averbação é essencial, porque é ela que dá publicidade e eficácia à mudança. Sem o registro, o novo regime não produz efeitos perante terceiros”, destaca o conselheiro da Arpen-GO.

Bruno Quintiliano reforça que a possibilidade de mudar o regime é uma forma de adequar a vida conjugal à realidade patrimonial e emocional do casal, sem comprometer a segurança jurídica. “A lei entende que as pessoas e suas circunstâncias mudam com o tempo. O importante é que o processo seja feito com transparência, respeito às normas legais e acompanhamento de profissionais qualificados”, conclui.

Saiba o passo a passo para mudar o regime de bens após o casamento

  1. Motivação legítima: o casal precisa justificar o motivo da mudança, como segurança financeira ou planejamento patrimonial;
  2. Pedido judicial: é necessário ingressar com uma ação na Justiça, demonstrando que a alteração não prejudica terceiros;
  3. Autorização do juiz: após análise, o magistrado decide se o pedido será deferido;
  4. Pacto pós-nupcial: documento lavrado em cartório de notas que formaliza o novo regime de bens;
  5. Averbação no registro civil: o casal deve levar a decisão e o pacto ao cartório para atualizar o registro de casamento;
  6. Publicidade e validade: a averbação garante que terceiros tenham ciência do novo regime, dando segurança jurídica à mudança.

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