Uma vez casado nunca mais solteiro!
Especialista explica por que divorciado é estado civil e não volta para solteiro
Você sabia? Uma vez casada, a pessoa nunca mais volta a ser solteira. O termo “estado civil” refere-se à condição de um indivíduo no que diz respeito ao matrimônio, sendo uma expressão jurídica. A legislação brasileira classifica cinco categorias distintas de estado civil: solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo.
Estando em um casamento válido, ao se divorciar, os ex-cônjuges não serão mais solteiros novamente. O termo apropriado a ser utilizado é “divorciado”.
Segundo Bruno Quintiliano, conselheiro da Arpen Goiás, vice-presidente da Arpen Brasil e tabelião do cartório que leva seu nome em Aparecida de Goiânia, de acordo com o Código Civil são considerados solteiros aqueles que nunca se casaram.
“Isso se deve ao fato de que a única maneira de um casado retomar a condição de solteiro é por meio da anulação judicial do casamento, que implica que ele nunca existiu. Nesse cenário, se a pessoa era solteira anteriormente, continuará a ser”.
É importante observar que, mesmo após o divórcio, em que o estado civil se torna “divorciado”, se no momento do casamento você optou por adotar o sobrenome do cônjuge, terá a opção de retornar ao sobrenome de solteiro, conforme o que dispõe o § 2º do artigo 1.571 do Código Civil.
Mas e se alguém estiver em uma união estável que foi desfeita? “Neste caso, a resposta é sim, você voltará a ser considerado solteiro (a). Em uma união estável, o estado civil não é alterado, portanto, você permanece sendo solteiro (a)”, continua Bruno.
Quais são as situações em que há anulação de casamento?
Conforme o disposto no artigo 1.550 do Código Civil do Brasil, pode ser anulado qualquer casamento de indivíduos que não atingiram a idade mínima para contrair matrimônio, assim como o de menores de idade que não obtiveram a autorização de seus responsáveis legais.
Ademais, os casamentos que ocorram em decorrência de vício de vontade são passíveis de anulação, conforme abordado nos artigos 1.556 a 1.558 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II- a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.