Cidades

Superior Tribunal de Justiça valida retenção de 50% em distrato imobiliário e reforma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás

Para o advogado Diego Amaral, a decisão do Superior Tribunal de Justiça traz segurança jurídica ao mercado e reforça a aplicação da Lei do Distrato em contratos com patrimônio de afetação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e reconheceu a validade de cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em casos de distrato imobiliário firmados sob o regime de patrimônio de afetação. A decisão, proferida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segue o entendimento consolidado da Corte com base na Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário.

O caso envolveu uma consumidora que desistiu da compra de um imóvel e solicitou a rescisão contratual com retenção de apenas 10% dos valores pagos, percentual acatado em primeira instância e confirmado pelo TJGO. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pela incorporadora, o STJ entendeu que, por se tratar de empreendimento submetido ao regime de afetação, a retenção de até 50% é legítima, conforme previsão expressa do artigo 67-A da legislação vigente.

O advogado especialista em direito imobiliário Diego Amaral, sócio do escritório Dias & Amaral Advogados Associados e representante da incorporadora no processo, destacou que a decisão é um importante precedente para o setor imobiliário.

“O STJ reafirma que a Lei do Distrato deve prevalecer sobre normas gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ser uma legislação especial. Isso garante previsibilidade e equilíbrio entre as partes, além de proteger o incorporador de riscos excessivos”, afirmou Amaral.

Segundo o advogado, o reconhecimento da validade da cláusula de retenção traz segurança jurídica e evita distorções que poderiam afetar o desenvolvimento do mercado.

“O patrimônio de afetação tem como finalidade resguardar os recursos destinados à conclusão do empreendimento. Permitir retenções menores, como 10%, poderia comprometer a saúde financeira dos projetos e prejudicar outros compradores que permanecem adimplentes”, explicou.

A decisão do ministro Villas Bôas Cueva também cita jurisprudência do próprio STJ, que considera não abusivo o percentual de até 50% de retenção em contratos de promessa de compra e venda firmados sob esse regime.

“O percentual de 50% não é uma penalidade desproporcional, mas uma forma de equilibrar os ônus e riscos inerentes à incorporação imobiliária”, reforçou Amaral.

Para o especialista, o posicionamento do STJ deve servir de orientação para tribunais estaduais e contribuir para reduzir o número de disputas judiciais envolvendo distratos.

“A previsibilidade das decisões é essencial para a sustentabilidade do mercado imobiliário. Quando o investidor tem clareza das regras, o ambiente de negócios se torna mais estável e atrativo”, completou o advogado.

Com a reforma do acórdão, o STJ restabeleceu a retenção de 50% dos valores pagos pela consumidora, conforme previsto no contrato e em conformidade com a legislação específica. A decisão é considerada um marco na consolidação do entendimento sobre distratos em empreendimentos com patrimônio de afetação.

Deixe um comentário