Cidades

Lei que autoriza mudança na destinação de edifícios com aprovação de dois terços dos condôminos é aprovada

Entrou em vigor, no último dia 13 de julho, a Lei 14.405/2022 que autoriza a mudança na destinação de edifícios e unidades imobiliárias observando o quórum para a aprovação de dois terços (2/3) dos condôminos, anteriormente, era necessário a aprovação pela unanimidade. O texto original é de 2002 e já havia sido alterado em 2004. A última alteração suprimiu a parte que citava a forma de aprovação e alteração do regimento interno dos edifícios e, com isso, ficou entendido que o regimento interno poderia ser mudado por maioria simples, ou seja, a soma da metade dos votos dos condôminos mais um condômino.

 

Com a nova lei fica estabelecido que, caso exista o interesse em alterar somente a destinação de um determinado espaço do edifício ou a sua integralidade, é possível a partir da aprovação de dois terços dos condôminos residentes ou atuantes do local. Por exemplo, existe a necessidade de se ter mais vagas de garagem em um condomínio residencial, a lei permite que o jardim do local seja transformado em um estacionamento sem a necessidade de grandes reformas na estrutura, mudando apenas a destinação.

 

O Advogado Gabriel Barto, especialista em Direito Condominial, explica que a pandemia da Covid-19 ajudou a constatar a necessidade de alteração já que os grandes centros comerciais ou áreas urbanas que eram muito povoadas por estabelecimentos comerciais foram obrigadas a transformar sua forma de atuação do presencial para o home office e, mesmo agora com o retorno das atividades, adotou-se um modelo híbrido, o que fez com que esses centros perdessem sua função.

 

 “Vamos pensar que temos um edifício corporativo que abrigava inúmeras empresas e essas empresas hoje possuem 40% da sua operação no modelo presencial. De repente, o prédio ficou abandonado. Isso causa prejuízo para aquele empreendimento por passar a ser usado de forma clandestina ou ficar vulnerável à criminalidade. Então, a atualização da legislação busca a alteração daquele imóvel comercial para um imóvel residencial atingindo sua destinação social e tendo utilidade para moradia, o que é um dos direitos constitucionais”, afirma o advogado e sócio do escritório Dias & Amaral advogados, situado no Setor Sul, em Goiânia.

 

Segundo o especialista, a alteração na forma de votação para que essa alteração seja feita entregou o que se pode chamar de “democracia condominial”. O que necessariamente é contrário ao chamado “voto de veto” quando se exige a unanimidade. Vale, ainda, lembrar de que a flexibilização da norma autorizadora não atinge o direito de propriedade, o que se alterou foram os parâmetros para o exercício do direito de propriedade.

 

“Se eu tenho um edifício com 20 unidades e 19 condôminos tem interesse em alterar a destinação de uso do condômino, mas um não tem, a coletividade seria prejudicada por conta da individualidade. Por causa desse um, o condômino não conseguiria a alteração e, por isso, essa unanimidade que era prevista já estava ultrapassada e necessitava de mudanças”, conclui Gabriel Barto.

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