Juíza concede o direito de candidata acima da idade participar de concurso público
Em meio a tantas mudanças no mercado de trabalho após o crescimento de profissões consideradas não convencionais, os concursos públicos ainda enchem os olhos de grande parte dos brasileiros. Os concurseiros estão nos quatro cantos do País e em Goiás elas passam de 4% da população. Com aproximadamente nove concursos ativos no Estado, o mais procurado é o da Polícia Militar, com provas marcadas para julho. Mas ainda há questões a serem superadas, uma delas é o limite de idade para participar do certame em questão.
A idade máxima para ingressar na carreira é de 30 anos para soldados e para Oficiais, Cadete e 2º Tenente é de 32 anos. Apesar das especificações, o advogado especialista em concursos públicos Agnaldo Bastos indica que há casos nos quais essa exigência pode ser questionada em vias judiciais. Como prova disso, mais uma vez a justiça concedeu para uma candidata com idade acima do limite previsto em edital o direito de se inscrever e participar das etapas do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO).
A candidata, que já é policial militar no Estado de Goiás, realizou a inscrição para participar do concurso. Contudo, ela possui 37 anos e o edital impõe a idade limite de 32 anos para ingresso no cargo pleiteado. Motivo pelo qual possui o receio de ser impedida de realizar a prova objetiva e a redação, previstas para ocorrer no próximo dia 17 de julho. No pedido, o advogado ressaltou que não se mostra razoável a fixação de limite etário sem a devida demonstração de incompatibilidade com o exercício das atividades a serem desempenhadas.
Ao conceder tutela de urgência, o juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, determinou que seja viabilizada sua participação sem distinção de critérios etários, desde que essa seja a única restrição imposta e que ela seja regularmente aprovada. “Essa abertura só é possível porque entendemos que a idade não a impede o exercício da função exigida. Por essa perspectiva, é ilegal pois viola aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade, proporcionalidade e razoabilidade”, diz.
O advogado citou no processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 683, de que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando passa a ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Ressaltou também a importância de que esteja clara a relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo.
Ao analisar o pedido, o juiz disse que o edital para o referido concurso só prevê restrição de idade para a posse e não para participar do certame. “Ademais, o fato de a candidata participar do certame não provocará nenhum prejuízo para a administração pública. Desse modo, resta patente a plausibilidade do direito alegado”, pontuou. Ainda que o perigo da demora seja evidente porque esperar o ‘iter processual’ poderá acarretar à parte autora prejuízo, já que terá cerceado o direito de participar do concurso.
Após resultados positivos, o especialista em concursos públicos destrincha com mais detalhes o assunto e outros relacionados em seu Instagram @ag.bastos e no seu canal no YouTube /AgnaldoBastosAdvocacia. “Muitas pessoas estão migrando para os concursos públicos devido à instabilidade do mercado privado, então me faço disponível para esclarecer quaisquer dúvidas que os concurseiros possam ter. É um caminho árduo, mas que acredito ainda dar bons frutos. Boa sorte a todos nas próximas provas”, finaliza Agnaldo.