Cidades

Até quando o registro de óbito deve ser feito?

O registro civil está presente nos momentos mais importantes da vida de um cidadão, até mesmo nos momentos mais difíceis, como no caso da morte. E apesar do momento ser muito delicado para os familiares, algumas medidas são necessárias. A primeira delas é que seja registrado o óbito no Cartório de Registro Civil do local do falecimento ou do domicílio do falecido, preferencialmente, até 24 horas após a morte do cidadão, pois conforme artigo 77 da Lei n° 6015/1973, Lei de Registros Públicos, nenhum sepultamento será feito sem o registro do óbito.

 

Contudo, na impossibilidade de se registrar o óbito dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, será feito até 15 dias, sendo ampliado o prazo em até 3 (três) meses caso seja o lugar distante mais de 30 quilômetros da sede do Cartório competente.

 

Se ultrapassados esses prazos, o assento de óbito somente será lavrado por determinação do juízo com competência em registros públicos, através de procedimento administrativo diligenciado pelo próprio Cartório de Registro Civil competente.

 

Vale lembrar que, o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais é prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

 

Após o registro do óbito no Cartório de Registro Civil, será emitido a primeira Certidão do Óbito, a qual será que exigida em algumas situações posteriores, como por exemplo, caso o viúvo ou viúva desejar se casar novamente, para dar entrada no requerimento de pensão ou iniciar processo de inventário.

 

Quais documentos são necessários e quem deverá solicitar o registro?

Primeiramente, para fazer o registro do óbito é necessária a apresentação da Declaração de Óbito assinada pelo médico que declarou o óbito, devendo ser apresentada, no cartório competente, junto com algum documento pessoal do falecido e o documento pessoal do apresentante, o declarante.

 

O artigo 79 da Lei de Registros Públicos descreve quem deve apresentar a declaração de óbito para assentamento no Registro Civil, sendo, preferencialmente, o familiar mais próximo, como o cônjuge, o filho, o irmão ou outro parente que esteja presente, sucessivamente. Contudo, na falta destes, poderá ser quem tenha presenciado os últimos momentos do falecido, como o gerente de estabelecimento privado ou público, caso o falecimento tenha sido em algum estabelecimento, o vizinho ou até mesmo a autoridade policial, a respeito de pessoa encontrada morta.

 

Para o assentamento do óbito, além das informações constantes na declaração do óbito, o declarante deverá informar o estado civil do falecido, se for o caso, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, se deixou filhos, caso sim, se são maiores ou não, se deixou bens, se era eleitor, onde será feito o sepultamento, entre outras informações, conforme dispõe o Artigo 80 da Lei de Registros Públicos.

 

O registro de óbito e a primeira certidão serão gratuitos! Para saber mais, procure um cartório de registro civil da sua cidade.

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